- 1 -São considerados de médio risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 50 e 74 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
- c)Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa;
- d)Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas;
- e)Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência;
- f)Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
Artigo 12.º — Concelhos de médio risco
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021