Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, ficando os de valor anual superior a 10000 contos sujeitos a autorização do Conselho do Governo, por proposta daquele membro do Governo.
Artigo 18.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 16/03/1999
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Em vigor desde 16/03/1999