- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde por cada rubrica se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 9.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 16/03/1999
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Em vigor desde 16/03/1999