- 1 -São considerados como de médio-alto risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 75 e 99 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas nos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de médio-alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;
- c)A partir das 20:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.
Artigo 13.º — Concelhos de médio-alto risco
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021