Fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo
Objecto
O presente diploma fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo.
Fixação das taxas
Destino das taxas
Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, ou, quando o organismo seja dotado de autonomia financeira, receita própria do mesmo.
Revogação e entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver anexo no documento original)