- 1 -Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, as taxas a cobrar pela prestação de serviços de carácter administrativo são as estabelecidas na tabela constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos da lei, está isenta de taxa a emissão dos seguintes documentos:
- a)Documentos que se destinem a instruir processos no âmbito da segurança e solidariedade social;
- b)Certificados e outros documentos relacionados com a matrícula, frequência e conclusão da escolaridade obrigatória e sua certificação.
- 3 -Quando não haja taxa especialmente prevista, o preço da prestação de serviços ao público será fixado por despacho conjunto do secretário regional competente em razão da matéria e do secretário regional competente em matéria de finanças.
Artigo 2.º — Fixação das taxas
Vigente desde: 19/12/2001
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Em vigor desde 19/12/2001