- 1 -A coordenação da unidade de saúde pública compete a um coordenador, a quem cabe a responsabilidade pelo seu funcionamento eficiente e pela qualidade dos serviços prestados.
- 2 -No exercício das suas funções o coordenador é coadjuvado por um director de uma das unidades operativas de saúde pública, por ele designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O coordenador é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente de entre médicos de outras carreiras, mediante proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 4 -O exercício de funções de coordenador da unidade de saúde pública confere o direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respectiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
Artigo 19.º — Coordenador
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003