- 1 -Ao coordenador cabe a responsabilidade pela gestão e funcionamento eficientes da unidade de saúde pública e pela qualidade dos serviços prestados, competindo-lhe, em especial:
- a)Representar formalmente a unidade de saúde pública;
- b)Promover a adequada gestão funcional dos recursos humanos afectos às unidades operativas de saúde pública, de forma a assegurar a prossecução das atribuições da unidade de saúde;
- c)Promover a articulação e cooperação dos serviços locais de saúde pública com os demais serviços de saúde e outras entidades locais do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O coordenador detém ainda as competências que lhe sejam delegadas, com a faculdade de subdelegação nos directores das unidades operativas de saúde pública.
Artigo 20.º — Competência do coordenador
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003