- 1 -O conselho consultivo da DRSP é o órgão que tem como objectivo contribuir para o apoio ao desenvolvimento das políticas e estratégias de saúde a nível regional e a definição das medidas necessárias ao desenvolvimento de programas de saúde de âmbito local.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, que preside, pelos coordenadores das unidades de saúde pública e por outros profissionais de saúde pública da Região, propostos por aquele, no máximo de seis, nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, pelo período de três anos.
- 3 -Os profissionais a que se refere o número anterior devem representar diferentes áreas disciplinares da saúde pública, sendo no máximo dois directores das unidades operativas de saúde pública, um engenheiro, um enfermeiro de saúde pública, um técnico de higiene e saúde ambiental e outro de outra área profissional.
- 4 -O conselho consultivo reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 5 -Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho conjunto da vice-presidência do Governo e dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano e Finanças.
Artigo 23.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 20/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003