- 1 -Em cada concelho da Região haverá uma unidade operativa de saúde pública, dirigida pelo director da unidade operativa de saúde pública, coadjuvado por um adjunto, por si designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -No concelho do Funchal, o director da unidade operativa de saúde pública será coadjuvado por dois adjuntos, por si designados, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 22.º — Unidades operativas de saúde pública
Vigente desde: 20/08/2003
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