- 1 -A DRSP é dirigida pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao qual são genericamente acometidas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 1.º
- 2 -O director regional de Planeamento e Saúde Pública é substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços da DRSP, por si designado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no âmbito das funções de autoridade de saúde, o director regional de Planeamento e Saúde Pública será substituído por um dos coordenadores das unidades de saúde pública, por si designado.
- 4 -São, em especial, competências do director regional de Planeamento e saúde pública:
- a)Representar formalmente a DRSP;
- b)Acompanhar a definição das políticas da Região nos sectores de actividade atinentes às atribuições da DRSP;
- c)Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DRSP;
- d)Elaborar a proposta de plano e orçamento da DRSP, bem como assegurar a sua execução;
- e)Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da DRSP, designadamente os serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
- f)Proceder ao planeamento em saúde, à definição de estratégias e à análise dos fenómenos da saúde e da doença no âmbito da Região, assegurando as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional, e apoiar o desenvolvimento de programas de saúde pública;
- g)Exercer os poderes de autoridade de saúde e dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, nos termos da lei;
- h)Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada;
- i)Proceder à elaboração do relatório anual do estado sanitário da Região;
- j)Promover a articulação e cooperação com os demais serviços de saúde da Região e outras entidades externas no âmbito da saúde pública;
- l)Coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde e estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 5 -O director regional de Planeamento e Saúde Pública poderá delegar as suas competências nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da DRSP, bem como subdelegar nos coordenadores das unidades de saúde pública e directores das unidades operativas de saúde pública as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 4.º — Director regional de Planeamento e Saúde Pública
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003