O regime aplicável ao pessoal da DRPA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005