Os artigos 1.º, 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
- 1 -...
- 2 -Compete, designadamente, ao Conselho:
- a)Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;
- b)Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;
- c)...
- d)[Anterior alínea a).]
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
Artigo 2.º
Composição
- 1 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional e tem a seguinte composição:
- a)O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
- b)O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
- c)O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
- d)O director regional com competência na área da saúde;
- e)O director regional com competência na área da educação;
- f)O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
- g)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
Artigo 9.º
Encargos
- 1 -As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º