- 1 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública e tem a seguinte composição:
- a)O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
- b)O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
- c)O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
- d)O director regional com competência na área da saúde;
- e)O director regional com competência na área da educação;
- f)O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
- g)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- i)Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- j)Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006