- 1 -O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
- 2 -O Conselho poderá manter contactos e cooperação com o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões periféricas da União Europeia.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006