O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
- a)40 % do valor global, após o início da intervenção;
- b)50 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
- c)Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final de conclusão.