- 1 -Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.
- 2 -O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.
Artigo 2.º — Apoios
Vigente desde: 16/10/2007
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Em vigor desde 16/10/2007