- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura, directamente ou através do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA).
- 2 -Quando tal se mostre necessário pode a Direcção Regional da Cultura adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/10/2007
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Em vigor desde 16/10/2007