Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio (estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores)
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
- a)40 % do valor global, após o início da intervenção;
- b)50 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
- c)Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.
Apoios
Âmbito
Imóveis classificados
Conjuntos classificados
Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
Imóveis em áreas de protecção
Imóveis de excepcional interesse
Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do conselho do Governo, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Intervenção excepcional
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Património móvel
Nos trabalhos de conservação e restauro de bens móveis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção.
Património móvel - Obrigações
Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Pedido
Projecto - Património construído
Projecto - Património móvel
Concessão
Cumprimento do projecto
Interrupção dos trabalhos
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Relatório final
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
Caducidade do apoio
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
Impossibilidade de cumulação
Os apoios a que se refere este diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
Revogação e entrada em vigor