Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 5.º — Conjuntos classificados
Vigente desde: 16/10/2007
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Em vigor desde 16/10/2007