Nos trabalhos de conservação e restauro de bens móveis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção.
Artigo 9.º — Património móvel
Vigente desde: 16/10/2007
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Em vigor desde 16/10/2007