- 1 -Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau, para a execução das actividades designadas no n.º 2 do artigo 4.º, constam do mapa anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para a coordenação de projectos integrados nas áreas transversais previstas no n.º 3 do artigo 4.º, são criadas duas equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º — Quadro de cargos de direcção
Vigente desde: 08/09/2008
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