Artigo 10.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 22/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
- 2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -(Revogado.)