Artigo 10.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 19/11/2010.
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- 1 -O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
- 2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.