- 1 -A transferência das amostras de recursos naturais recolhidos ou acedidos, ou parte delas, opera-se quando o titular do Certificado de Conformidade permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica, ficando este obrigado a cumprir todas as obrigações que recaiam sobre o titular anterior.
- 2 -A obrigação referida no número anterior deve ser averbada ao Certificado de Conformidade.
- 3 -A comunicação da transferência do Certificado de Conformidade é feita mediante informação prévia escrita do respetivo titular à entidade que o emitiu.
- 4 -A falta de comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do Certificado de Conformidade.
- 5 -As obrigações referidas no presente artigo constam expressamente do Certificado de Conformidade.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012