- 1 -O cumprimento do disposto no presente diploma está sujeito a fiscalização administrativa, atendendo ao estatuído no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março.
- 2 -A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do governo com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Governo Regional.
Artigo 27.º — Âmbito e competências
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012