Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos
Objeto e âmbito
Acesso
Licença e autorização administrativas
Consentimento prévio informado
Pedido para o acesso
Elementos necessários à instrução do pedido
Apreciação liminar e instrução do pedido
Licença administrativa
Autorização administrativa
Salvo em casos excecionais, a atribuição de autorização administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º depende da apresentação, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, do pedido a que se referem os artigos 5.º e 6.º
Instrução do pedido de autorização
Apreciação do pedido de autorização
Decisão do pedido de autorização
Certificado de consentimento prévio informado (CCPI)
Renovação do CCPI
Amostragem
Alterações durante a execução da amostragem
Registo da amostra
Identificador Único
Certificado de Conformidade
Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade
Remessa e transporte
Regime
Obrigações
O titular do Certificado de Conformidade transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, nomeadamente as relativas ao CCPI, ao Identificador Único e ao Certificado de Conformidade, bem como a todas as formas de contratualização efetuadas entre a Região Autónoma dos Açores e o titular do Certificado de Conformidade objeto da transferência operada.
Colaboração
A Região Autónoma dos Açores e os titulares dos Certificados de Conformidade devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.
Contratos de cooperação
Contrato de partilha
Âmbito e competências
Instrução de processos e aplicação de sanções
As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ficam sujeitas a decisão do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em tudo aquilo em que o regime definido pelo presente diploma se encontre omisso aplicam-se subsidiariamente os procedimentos administrativos previstos no regime jurídico definido para o acesso a recursos naturais.
Delegação de competências
Todas as competências que no presente diploma estão atribuídas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia comportam a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Licenças anteriores
Regime transitório relativo à prática de atos
Até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista no presente diploma a tramitação dos procedimentos pode ser instruída através do envio pelo correio, correio eletrónico ou telecópia.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º]
Lista de benefícios objeto de partilha