Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ficam sujeitas a decisão do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 29.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012