Todas as competências que no presente diploma estão atribuídas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia comportam a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º — Delegação de competências
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012