- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e n.º 3 do artigo 25.º fica dependente da publicação das portarias respetivas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º]
Lista de benefícios objeto de partilha
- 1 -Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:
- a)Distribuição de lucros;
- b)Pagamento de royalties;
- c)Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;
- d)Financiamento de Investigação e Desenvolvimento;
- e)Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;
- f)Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
- 2 -Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:
- a)Partilha dos resultados de Investigação e Desenvolvimento;
- b)Colaboração, cooperação e contribuição em programas de Investigação e Desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;
- c)Participação no desenvolvimento de produtos;
- d)Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;
- e)Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;
- f)Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;
- g)Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;
- h)Capacitação de recursos institucionais;
- i)Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;
- j)Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;
- k)Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;
- l)Contributos para a economia local;
- m)Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;
- n)Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;
- o)Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;
- p)Reconhecimento social;
- q)Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
Artigo 34.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012