- 1 -Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
- 2 -No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos apenas os promotores referidos no número anterior que cumpram os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
- 3 -Os promotores só podem apresentar um novo projeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos depois de concluído o investimento relativo a um projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de dois anos.
- 4 -No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Artigo 3.º — Promotores
Vigente desde: 23/09/2014
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Em vigor desde 23/09/2014