Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e enquanto não existir o plano de pormenor de salvaguarda, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita às normas específicas de intervenção constantes no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, com as seguintes especificações de desenvolvimento:
- a)Utilização dos edifícios:
i.As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com os tipos arquitetónicos, incluindo-se nas alterações de uso a transformação do piso térreo tradicional - "loja" originalmente destinada a arrumos e albergue de animais - em espaço habitável;
ii.Os programas de ocupação devem adaptar-se às condicionantes existentes, salvo nos casos excecionais e devidamente comprovados em que as referidas condicionantes não assegurem as necessárias condições de utilização e habitabilidade, excecionalidade que tem também por objetivo a introdução de atividades económicas e serviços complementares num centro urbano maioritariamente habitacional;
iii.Nos casos excecionais referidos na subalínea anterior e em imóveis devolutos, degradados ou em ruína admite-se que as alterações de uso resultem em aumento de pé-direito, na sua reorganização funcional e em eventual ampliação.
- b)Subdivisão do edifício:
i.Na subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades deve-se preferencialmente manter as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé-direito dos pisos existentes e a estrutura interior, admitindo-se alterações a qualquer um destes elementos nos casos excecionais referidos na subalínea ii) da alínea anterior, desde que comprovadamente necessário.
- c)Volumetrias, logradouros e caves:
i.Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis e do conjunto onde se inserem ou para dotação das devidas condições de utilização e habitabilidade;
ii.Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, os edifícios não podem ter um número de pisos superior a dois;
iii.As ampliações de edifícios devem ser organizadas como adição de um novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção;
iv.Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local ou para garantia das condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do conjunto;
v.Nos casos em que as áreas dos logradouros são inferiores às áreas de implantação dos edifícios neles existentes, admite-se a ocupação dos logradouros quando seja necessário dotar os edifícios de condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, podendo a área do logradouro diminuir e/ou o volume do edificado aumentar, desde que não sejam postas em causa as características dos edifícios e do conjunto em que eles se inserem, considerando o máximo de 10 metros quadrados de área útil, área resultante do somatório de 6,5 metros quadrados para a cozinha e 3,5 metros quadrados para a instalação sanitária;
vi.Os elementos tradicionais localizados nos logradouros, tais como muros divisórios entre propriedades, balcões e escadas, fornos, chaminés, e eiras devem ser mantidos e, se tal for necessário, alvo de preservação, não podendo a ampliação dos edifícios por ocupação do logradouro ser feita à custa de qualquer um destes elementos;
vii.Nos edifícios existentes admite-se a escavação do piso térreo para melhoria das condições de habitabilidade, nomeadamente para aumento do pé-direito, desde que, cumulativamente, a mesma não ponha em causa a estabilidade do edifício ou dos edifícios contíguos;
viii.Não é permitida em qualquer circunstância a execução de caves.
- d)Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas:
i.Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os elementos relevantes constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos e varandas;
ii.Os elementos de pedra mencionados na subalínea anterior, dada a sua escassez no NAVC, deverão manter-se aparentes, não podendo nos mesmos ser afixados quaisquer objetos;
iii.A cor das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos deve ser a tradicionalmente utilizada, nomeadamente a cor branca;
iv.São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas.
- e)Portas, janelas e outros vãos:
i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores e a cantaria de pedra;
ii.As caixilharias existentes devem ser preferencialmente, mantidas e reparadas, parcial ou totalmente, exceto nas situações de dissonância e que não correspondam ao tipo original/tradicional;
iii.Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a reposição de outros tipos originais/tradicionais característicos do conjunto onde se inserem;
iv.Nos casos em que o desempenho das caixilharias existentes não garanta as necessárias condições de habitabilidade e conforto, quer pelo material quer pelo seu tipo de funcionamento, admite-se a sua substituição;
v.Nas situações de substituição, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura e desenhos específicos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes atributos, desde que contribua significativamente para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere, e desde que seja em madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou PVC;
vi.Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no edifício ou no conjunto onde se inserem, utilizando madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou PVC;
vii.É proibida a utilização de perfis e painéis de PVC que procurem imitar o desenho da caixilharia tradicional/original de madeira;
viii.É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, sendo obrigatória a sua leitura exterior;
ix.As madeiras em padieiras, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, devem ser pintadas a tinta de óleo ou a tinta de esmalte mate, sendo proibido o acabamento envernizado;
x.As cores das caixilharias, englobando outros elementos, devem ser as tradicionalmente utilizadas, até serem fixadas em plano de pormenor de salvaguarda;
xi.As guardas de madeira, quando existentes, das varandas, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, preferencialmente com tinta de óleo;
xii.Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as guardas em terraços e sacadas devem ser em madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou em aço inox com desenho simples e prumos verticais, ou em vidro liso transparente.
- f)Coberturas:
i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, a estrutura e o revestimento dos telhados, devendo as telhas serem de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em fiadas simples e assentes com argamassa;
ii.As coberturas planas existentes, ou as inclinadas e revestidas a material não cerâmico, nos casos em que constituam dissonância, devem preferencialmente ser alteradas, visando uma melhor integração no conjunto;
iii.As coberturas das ampliações de edifícios devem ser dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a conferir individualidade ao novo volume e, quando inclinadas, devem preferencialmente ser de duas águas;
iv.As chaminés e os remates tradicionais dos telhados dos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua substituição ou demolição.
- g)Equipamentos técnicos:
i.Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imóveis;
ii.Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente painéis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em soluções que garantam o menor impacto visual no conjunto, evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas;
iii.Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente, os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação devem ser subterrâneas ou integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação sobreposta nas fachadas exteriores e o seu atravessamento aéreo pelas ruas e outros espaços públicos.
- h)Espaços públicos:
i.O pavimento das ruas, canadas e largos deve ser em paralelepípedos de basalto, ficando proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos;
ii.Nas intervenções integradas e gerais de reabilitação dos espaços públicos, nomeadamente ruas, canadas e largos, as infraestruturas apostas às fachadas dos edifícios devem ser, sempre que possível, enterradas;
iii.Os armários de distribuição de infraestruturas públicas, quando embutidos nas fachadas ou inseridos nas mesmas por recorte, devem ser encerrados por intermédio de porta, com uma ou mais folhas, de material com acabamento que assegure a devida integração no edifício e no conjunto;
iv.Iluminação pública quando aposta às fachadas dos imóveis deverá ser alimentada por cabos integrados e dissimulados nas fachadas.