- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação é proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 2 -Sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, a colocação de publicidade no interior do NAVC obedece às seguintes normas:
- a)Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
- b)Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;
- c)Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;
- d)Dada a reduzida dimensão dos espaços públicos e logradouros privados é proibida a colocação de toldos retrorretráteis;
- e)Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, azulejo, aço inox polido, cobre ou acrílico transparente;
- f)Não são permitidos anúncios construídos em caixa, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excecionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;
- g)É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos telhados e nos terraços dos edifícios, bem como, no pavimento do espaço público.
- 3 -Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal do Corvo licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 6.º — Publicidade
Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015