- 1 -A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
- 2 -A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão.
Artigo 31.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2020
Original
Em vigor de 11/11/2015 a 09/01/2020