Artigo 31.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 11/11/2015.
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- 1 -A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
- 2 -A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão.