Artigo 34.º
Orgânicas dos serviços
Redação registada como em vigor em 11/11/2015.
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- 1 -Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, referidos no artigo 30.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos termos do artigo 32.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.