- 1 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento de todos eles;
- b)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- c)Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- d)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
- e)Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências;
- f)Autorizar despesas de acordo com competências atribuídas por lei;
- g)Definir e propor para decisão superior, tudo o que se torne necessário ao adequado funcionamento da Direção Regional.
- 2 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
- 3 -O diretor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências, ou impedimentos.
Artigo 5.º — Diretor regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/04/2026
Original
Em vigor de 25/08/2016 a 28/04/2026