- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
- a)O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
- b)Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
- c)Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- i)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
- ii)Alojamento que inclui a divisão 55;
- iii)Restauração e similares que inclui a divisão 56;
- iv)Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
- v)Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.
- 2 -No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
- 3 -Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
- 4 -No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
- 5 -A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 6 -O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A - 1.ª Série(27/06/2025)
Alterado
Em vigor de 15/04/2025 a 27/06/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A - 1.ª Série(14/04/2025)
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