Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
Objeto
Âmbito
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
Beneficiários
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Condições de alteração da operação
Obrigações dos beneficiários
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Pareceres
Apresentação de candidaturas
Pagamento do incentivo
Revogação do incentivo
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C -Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo de exploração após a conclusão do investimento.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
A1.2.2 - Grau de novidade:
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
B = 0,6 B1 + 0,2 B2 + 0,2 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
B1.2 - Criação de empresa:
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos/reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
D3 - Caráter inovador do projeto.
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;