- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
- 2 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A - 1.ª Série(27/06/2025)
Original