- 1 -À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:
- a)Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- b)Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
- c)Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;
- d)Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
- e)Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
- f)Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;
- g)Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 63.º — Divisão de Programas para o Emprego
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024