- 1 -Os serviços de ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRJHE, que funcionando na direta dependência do secretário regional, têm por missão, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, executar as políticas da SRJHE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, salvaguardam-se as competências próprias, nas áreas da qualificação profissional e emprego, atribuídas aos respetivos núcleos operacionais.
- 3 -Os serviços de ilha são os seguintes:
- a)Serviço de Ilha das Flores;
- b)Serviço de Ilha do Faial;
- c)Serviço de Ilha do Pico;
- d)Serviço de Ilha de São Jorge;
- e)Serviço de Ilha da Graciosa;
- f)Serviço de Ilha de Santa Maria.
- 4 -Os serviços de ilha são dirigidos por coordenadores, cargos de direção especifica de 1.º grau, nomeados em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 95.º — Serviços de ilha
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024
Referências (1)
- Artigo 6.º