- 1 -Após a análise das candidaturas e da aplicação dos critérios de ponderação, nos termos previstos no artigo 15.º, a entidade de enquadramento elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual é proposta:
- a)A ordenação das candidaturas;
- b)A exclusão fundamentada das candidaturas.
- 2 -O relatório preliminar é notificado aos candidatos, para, querendo, se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 22.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026