- 1 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito à prescrição médica, à comparticipação em valor total, à entrega gratuita e/ou à disponibilização em regime de empréstimo de qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico utilizado para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional provocada pela doença.
- 2 -Os produtos de apoio previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/A, de 23 de novembro, são cedidos gratuitamente, ou a título de empréstimo, por entidade prescritora pertencente ao SRS.
- 3 -Os produtos de apoio referidos no número anterior constam de lista aprovada e homologada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a qual identifica os produtos de apoio suscetíveis de reutilização e as especialidades médicas competentes para a respetiva prescrição.
- 4 -A lista de produtos de apoio a que se refere o número anterior é proposta pela direção regional competente em matéria de saúde.
Artigo 5.º — Material clínico de apoio à mobilidade, higiene e conforto
Vigente desde: 07/09/2026
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