- 1 -A prescrição médica referida nos artigos anteriores depende de avaliação em consulta médica presencial ou, quando clinicamente adequado, em teleconsulta.
- 2 -A prescrição médica é efetuada, obrigatoriamente, mediante prescrição eletrónica médica, doravante designada por PEM.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, de impossibilidade de recurso à PEM, é aceite a prescrição médica em suporte de papel.
- 4 -A prescrição médica em suporte de papel deve conter menção expressa ao presente decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º — Prescrição médica
Vigente desde: 07/09/2026
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