O Fundo Regional de Abastecimento, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e reger-se-á pelos Decretos Regionais n.os 6/78/A, de 30 de Março, e 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.
ARTIGO 1.º — (Definição e natureza do Fundo)
Vigente desde: 13/05/1980
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Em vigor desde 13/05/1980