1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos;
c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
3 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.