- 1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
- 2 -A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
- 3 -O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimneto do interessado, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, e será autorizado por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
- 4 -Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela.
- 5 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:
- a)Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídio de refeição;
- d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
- e)Subsídio por morte;
- f)Despesas com a ADSE.
Artigo 5.º — (Despesas de anos económicos anteriores)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985