- 1 -Em face das condições em que hajam decorrido ou caracterizem as campanhas vinícolas, poderão ser determinadas operações de intervenção abrangendo a aquisição à viticultura de uvas, mosto ou vinhos.
- 2 -Incumbe ao IVM, ouvidos os órgãos representativos, propor superiormente e executar as medidas aconselháveis à regularização do mercado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985