Aprova o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira
Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, os serviços agrícolas regionais poderão fixar regras relativas às práticas culturais a efectuar ou proibir aquelas que, implicando embora um aumento da produção, originem abaixamento de qualidade das uvas e dos vinhos.
A actividade de armazenista a que se refere o artigo anterior pode ser exercida por comerciantes em nome individual ou por sociedades comerciais, desde que, além das exigências de carácter geral para o exercício da actividade comercial, satisfaçam os seguintes requisitos:
Enquanto não se proceder à revisão da matéria, continuarão a incidir sobre os vinhos e produtos vínicos da Região, bem como sobre os produtos importados directamente do estrangeiro, as taxas estabelecidas pela legislação de carácter geral.
Por portaria do Governo Regional poderão ser estabelecidas margens de lucro na venda ao público dos produtos vínicos de que trata este diploma, quer sejam ou não produzidos na Região, tendo em consideração a natureza, os preços de origem e demais circunstâncias que possam influir no mesmo, segundo a classe e categoria dos estabelecimentos.
Aos membros da direcção e aos funcionários da fiscalização do IVM é concedida no desempenho das atribuições de fiscalização a livre entrada em cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Agosto de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira
I - Produção, preparação e circulação interna
1.º - 1 - Para todos os efeitos legais, é confirmada como denominação de origem, com as consequências daí resultantes, a designação Madeira ou vinho da Madeira (ou equivalente noutras línguas), a qual só poderá ser usado, em relação aos vinhos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Vitivinícola Demarcada da Madeira e que satisfaça as exigências estabelecidas neste Regulamento e na demais legislação em vigor.
2 - A Região Demarcada da Madeira, destinada a vinho generoso, é coincidente com a área da Região Autónoma apropriada à cultura da vinha, mas, dadas as particularidades de certas zonas e o destino habitual da produção, poderá ser objecto de revisão em face dos estudos e das medidas de reconversão em curso ou a efectuar.
2.º - 1 - As vinhas destinadas à produção de vinho generoso da Madeira deverão estar ou ser instaladas em terrenos apropriados e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação pelos serviços agrícolas regionais no IVM.
2 - Em resultado da sua localização, castas utilizadas e outros elementos que contribuam para a qualidade do vinho, as vinhas serão classificadas pelos referidos serviços agrícolas regionais, o que poderá condicionar a autorização para a preparação do vinho generoso e para a identificação e comercialização de certos tipos de vinho.
3.º - 1 - As castas a que refere o número anterior são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
Brancas: Sercial (ou Cerceal), Boal (ou Bual), Malvasia Cândida, Terrantez e Verdelho Branco; Tintas: Bastardo, Tinta da Madeira, Malvaisia Roxa, Verdelho Tinto e Negra Mole;
b) Castas autorizadas:
Brancas: Carão de Moça, Moscatel de Málaga, Malvasia Babosa, Malvasia Fina, Rio Grande, Valveirinha, Listrão e Caracol.
Tintas: Tinto Negro, Complexa, Deliciosa e Triunfo.
2 - Como resultado dos estudos a que se está a proceder, poderão vir a ser consideradas no futuro outras castas por portaria do Governo Regional.
4.º - 1 - As práticas culturais, qualquer que seja o destino da produção dos vinhedos, deverão ser as tradicionais ou as indicadas pelos serviços agrícolas regionais.
2 - A irrigação da vinha só poderá ser efectuada a título excepcional, no caso de as condições do tempo a justificarem e no período e nos termos que então forem estabelecidos por portaria do Governo Regional.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, poderão ser introduzidas as práticas e trabalhos mecânicos que se comprove não afectarem desfavoravelmente a qualidade dos vinhos produzidos e constituam um avanço de técnica vitícola.
4 - A vindima só terá lugar a partir da data fixada pelos serviços agrícolas regionais, em ligação com o IVM, e deverá ser efectuada com os maiores cuidados, seleccionando as uvas sãs e maduras, pelo que poderá ser acompanhada pelos agentes do IVM:
5.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas que poderá ser obtida para vinho generoso é de 80 hl de mosto e o seu grau alcoólico natural não poderá ser inferior a 9%.
2 - Os limites indicados poderão ser alterados pelo IVM em determinadas campanhas, tendo em conta as condições particulares em que as mesmas hajam decorrido.
3 - O volume do mosto que não corresponde às exigências a que se referem os números anteriores terá o destino que for determinado pelo IVM;
6.º A laboração das uvas e demais operações e tratamentos deverão ter lugar em adegas e outras instalações inscritas para o efeito, que ficarão sob controle do IVM:
7.º No fabrico do vinho generoso da Madeira deverão ser seguidas as práticas tradicionais, com as adaptações indispensáveis com vista à gradual e plena observância dos princípios constantes deste diploma dentro do prazo de 5 anos.
8.º - 1 - Tendo em atenção os diferentes tipos de vinho da Madeira comercializados, a sua preparação só poderá ser feita por adição, durante ou depois da fermentação, de álcool neutro de origem vínica a 95% e, no caso dos vinhos de tipo doce, de mosto de uvas concentrado, durante a fermentação, ainda, ou, após ela, de mosto concentrado rectificado.
2 - O álcool e o mosto de uvas concentrado serão fornecidos pelo IVM: aos interessados que se encontrem inscritos para o efeito (viticultores, cooperativas de viticultores, armazenistas-partidistas e exportadores), tendo em atenção os produtos que apresentarem à verificação com a documentação justificativa, em quantidade e condições que assegurem o seu emprego adequado.
3 - Os viticultores que queiram proceder à beneficiação de mostos e vinhos para consumo familiar só o poderão fazer nas condições que forem determinadas pelo IVM e num limite máximo de 1000 l.
9.º Todos os vinhos preparados nos termos dos n.os 1 e 2 destinados a comercialização serão objecto de contas correntes, discriminadas por tipos e espécies de vinhos, as quais ficarão sob controle do IVM.
10.º De acordo com a tradição é permitida na preparação do vinho generoso da Madeira, salvo em relação aos vinhos designados «de canteiro», a operação de aquecimento, que poderá decorrer em estufas denominadas «de sol» ou em estufas com aquecimento artificial.
11.º A estufagem em estufas cujo funcionamento seja devido ao aquecimento artificial deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.
12.º - 1 - O vinho generoso da Madeira deverá ter um grau alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5º e um grau alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 17º e não superior a 22º.
2 - A título excepcional, mediante autorização do IVM, poderá admitir-se a exportação de vinho da Madeira com um grau alcoólico volumétrico adquirido mínimo de 15,5º, quando destinado a países cujo clima não comprometa a sua conservação.
13.º Em relação ao vinho generoso que esteja em preparação ou tenha sido preparado e em relação ao qual hajam sido abertas as respectivas contas correntes, a circulação entre armazéns ou adegas só poderá ter lugar mediante autorização prévia do IVM:
II - Engarrafamento e comercialização
14.º O vinho da Madeira não submetido à operação de estufagem (vinho de canteiro) só poderá ser considerado em condições de engarrafamento ou de exportação (mesmo a granel) decorrido, pelo menos, 36 meses após a última acoolização, mas a contagem deste período não poderá ser iniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, quando a alcoolização tenha sido efectuada durante a fermentação.
15.º - 1 - O vinho da Madeira submetido à operação de estufagem só poderá ser engarrafado e como tal comercializado decorridos, pelo menos, 12 meses após a estufagem, mas nunca antes de 31 de Outubro do 2.º ano seguinte à colheita, sem prejuízo do disposto no n.º 17.º
2 - A exportação a granel só poderá ter lugar decorridos, pelo menos, 6 meses após a alcoolização e 3 meses após a estufagem, mas nunca antes de 31 de Outubro do ano seguinte ao da respectiva colheita.
16.º O vinho generoso da Madeira para ser comercializado, além de satisfazer as exigências a que se referem os números anteriores, deverá possuir a qualidade adequada e as características analíticas aplicáveis aos vinhos licorosos ou legalmente estabelecidas para os vinhos em geral, bem como as características específicas que vierem a ser fixadas para o próprio vinho da Madeira.
17.º O engarrafamento e selagem dos vinhos, qualquer que seja o seu destino, bem como a exportação e fornecimento dos respectivos certificados, só poderão ser efectuados após exame analítico e organoléptico dos produtos pelo IVM, em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.
18.º A venda ao público do vinho da Madeira no território nacional só poderá ser feita quando o mesmo seja engarrafado na Região.
19.º - 1 - Os vinhos destinados à exportação poderão ser ou não engarrafados, de acordo com os interesses do importador, mas, quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser determinada pelo IVM, ouvidos os órgãos representativos, a forma como deverá ser efectuada.
2 - Qualquer que seja a modalidade adoptada, os vinhos terão de ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.
3 - No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.
20.º - 1 - O engarrafamento do vinho da Madeira, qualquer que seja o destino, só poderá ser efectuado em garrafas devidamente rolhadas com rolhas de cortiça, salvo nos casos a que se refere o n.os 3, com rótulos previamente aprovados, devendo as designações e apresentação obedecer às normas superiormente estabelecidas.
2 - As garrafas deverão ser de 0,75 l ou 0,375 l de capacidade útil, salvo em casos justificados e com prévia autorização, em que poderão ser utilizadas garrafas até 1,5 l.
3 - É igualmente permitido o engarrafamento de miniaturas de capacidade útil não superior a 0,1 l.
III - Actividade comercial
21.º A actividade comercial do vinho da Madeira pode ser exercida por armazenistas-partidistas e por exportadores, nos termos dos números seguintes.
22.º A actividade dos armazenistas-partidistas é circunscrita exclusivamente ao vinho generoso da Madeira e à comercialização na Região Autónoma.
23.º A actividade dos exportadores, também circunscrita ao vinho generoso, pode abranger quer a exportação quer o comércio na Região Autónoma.
24.º A actividade de armazenista-partidista ou de exportador a que se refere os números anteriores deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.